Nova lei que tipifica a violência institucional quer coibir ações de abuso de autoridade como ocorreu no caso Mariana Ferrer
A Lei nº 14.321/2022 foi publicada no último dia 1º de abril para proteger e encorajar um maior número de denúncias de pessoas que foram vítimas ou testemunhas de crimes violentos
Entrou em vigor no último dia 1º de abril de 2022, a Lei nº 14.321/2022, que tipifica o crime de abuso de autoridade por prática de violência institucional o ato do agente público que coloque a vítima e/ou a testemunha de crimes violentos em uma situação de revitimização.
Pela Lei, é prevista pena de até um ano de detenção, além de multa pecuniária, do agente público que ‘submeter quaisquer vítimas de infração ou testemunhas de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que as levem a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de estigmatização e sofrimento’.
Como explica a advogada Caroline Bessa, da área de Direito Penal de Martorelli Advogados, “a pena será dobrada se identificada intimidação da vítima ou testemunha, ou terá um aumento de dois terços em caso de omissão do agente público que acabe por permitir que um terceiro, os advogados, peritos judiciais, por exemplo, intimide a vítima lhe trazendo mais sofrimento”.
Esta lei, segundo a especialista, vem em bom momento, pois antes, por ausência de tipo penal tipificado, ou seja, por ausência de lei específica que definisse a violência institucional como crime, só restava às vítimas a reparação civil desses danos, por meio de ação de indenização por danos morais. “Agora, é possível também à vítima a busca da responsabilização penal do agente público que cometa tais atos, que devem ser veementemente rechaçados por todos os participantes de um processo judicial”.
Um exemplo de violência institucional que ocorreu no Brasil e “viralizou” na internet e nas redes sociais foi a audiência realizada por videoconferência no caso Mariana Ferrer. “Além de Mariana afirmar ter sido vítima de violência sexual, ela foi vítima também da, agora tipificada, violência institucional praticada pelo magistrado por omissão institucional e pelo advogado da defesa do acusado, que expôs toda a sua vida íntima de maneira intimidadora”, explica a advogada. O acusado foi inocentado por ausência de provas quanto ao crime de estupro.
É preciso ressaltar, que “o Poder Judiciário e as instituições públicas devem ser locais de respeito, acolhimento e proteção, sob pena de a vítima e/ou a testemunha de crimes violentos não denunciarem o agressor por imaginar que a dor de não denunciar seja menor do que a de denunciar temendo outro tipo de violência, no caso a institucional, como no exemplificado no caso Mariana Ferrer”, ressalta Caroline.
Por fim, a especialista ressalta que “a nova lei que tipifica a violência institucional no Poder Judiciário foi um presente às mulheres, as maiores vítimas desse tipo de violência, que muitas vezes têm as suas vidas expostas como estratégia de defesa do agressor, lhe trazendo ainda mais sofrimento e humilhação”, finaliza a advogada Caroline Bessa, da área de Direito Penal de Martorelli Advogados.
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